21 de Maio de 2025 às 12:02

Auxílio-reclusão para quem está em prisão domiciliar. É possível? 2w1w4x

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Inicialmente, é importante lembrar que o auxílio-reclusão não é um benefício destinado aos presos. Pelo contrário, trata-se de um benefício destinado aos seus dependentes, como cônjuge ou filhos, que ficam desamparados na ausência do provedor da família. Além disso, somente os dependentes de segurados presos enquadrados como baixa renda é que poderão ter direito à este benefício.

Primeiramente, vamos explicar do que se trata a prisão domiciliar. Conforme o próprio nome já diz, trata-se dos casos em que a pessoa pode cumprir o recolhimento em sua residência e só pode sair dela mediante autorização judicial.

Para melhor entender a situação, vamos separar a análise do auxílio reclusão em dois períodos: um antes e outro depois da Lei 13.846/19. Isso porque, após a referida Lei, somente para o preso que está em regime fechado, haverá o direito ao auxílio reclusão para seus dependentes.

Vejamos que antes dessa lei, tanto o segurado preso em regime fechado como semiaberto tinha direito ao benefício. Portanto, a conversão para prisão domiciliar em qualquer desses casos não implicava na perda do direito de seus dependentes ao auxílio reclusão.

Agora, depois da Lei 13.846/19, que prevê que somente o regime fechado dá direito ao auxílio-reclusão, será que ainda é possível o recebimento do benefício quando se trata de preso em prisão domiciliar?

Entendemos que sim. A única diferença agora, é que somente o regime fechado dá direito ao benefício. Assim, se o preso está sob esse regime, mas por algum motivo tem concedida a prisão domiciliar, não há motivo de impedimento para a manutenção do auxílio-reclusão.

Contudo, a decisão final sobre o tema está nas mãos do Judiciário, o que não impede o segurado em prisão domiciliar, de solicitar o seu benefício no INSS e, mesmo diante de uma eventual negativa na via istrativa, pode e deve requerê-lo na via judicial.

Portanto, conheça seus direitos e faça jus à todos eles. Se é um direito seu, este pode e deve ser requerido!

Espero ter contribuído com mais estas informações. Um forte abraço.

 

 

 

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